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Contribuições a Terceiros Sobre Indenização por Estabilidade: Quando Não Incidem

Você sabia que indenização por perda de estabilidade no emprego pode ter desconto de imposto? O CARF acaba de mudar isso para alguns casos.

6 min de leitura
TL
Torres & Loiola Advogados

Indenização por perda de estabilidade não é salário -- e a tributação deve refletir isso

Quando um trabalhador com estabilidade provisória é demitido irregularmente e recebe indenização substitutiva, surge uma questão tributária relevante: devem incidir sobre esse valor as contribuições previdenciárias e as chamadas contribuições a terceiros (Sistema S, INCRA, salário-educação)?

A resposta, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é que parcelas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo dessas contribuições. A tese, embora construída inicialmente para o aviso prévio indenizado, se estende por identidade de fundamento a todas as verbas indenizatórias -- inclusive a indenização por perda de estabilidade.

Quem tem estabilidade provisória no emprego

A legislação brasileira prevê estabilidade provisória para categorias específicas de trabalhadores:

  • Gestantes: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 10, II, "b", ADCT)
  • Acidentados do trabalho: 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (Art. 118, Lei 8.213/91)
  • Cipeiros: do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato (Art. 10, II, "a", ADCT)
  • Dirigentes sindicais: durante o mandato e até 1 ano após (Art. 8º, VIII, CF/88)
  • Trabalhadores em período pré-aposentadoria: conforme previsão em norma coletiva
Quando o empregador demite irregularmente um trabalhador estável e o período de estabilidade já se exauriu, a jurisprudência reconhece o direito à indenização substitutiva, correspondente aos salários e vantagens do período. A Súmula 396 do TST é expressa: exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período compreendido entre a despedida e o final do período de estabilidade. Trata-se de verba de natureza indenizatória, não salarial.

O fundamento jurídico: REsp 1.230.957/RS e a base de cálculo das contribuições

O marco jurisprudencial central é o REsp 1.230.957/RS, julgado pela 1ª Seção do STJ em 26/02/2014, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (Tema Repetitivo 478).

Nesse julgamento, o STJ fixou diversas teses sobre a incidência de contribuição previdenciária, entre elas:

  • Aviso prévio indenizado: natureza indenizatória -- não incide contribuição previdenciária
  • Terço constitucional de férias: natureza indenizatória -- não incide
  • Férias indenizadas e respectivo adicional: natureza indenizatória -- não incide
  • Primeiros 15 dias de afastamento por doença: natureza indenizatória -- não incide
  • Salário-maternidade: natureza salarial -- incide
  • Salário-paternidade: natureza salarial -- incide
O Art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 lista expressamente as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, reforçando que verbas de natureza indenizatória estão excluídas da base de cálculo.

Por que as contribuições a terceiros seguem a mesma lógica

As contribuições a terceiros -- destinadas ao SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAT, SEBRAE, INCRA e salário-educação -- compartilham a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, definida no Art. 22, I, da Lei 8.212/91: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Por identidade de base de cálculo, o raciocínio é direto: se a verba não integra o salário-de-contribuição para fins previdenciários (porque tem natureza indenizatória), também não deve compor a base de cálculo das contribuições a terceiros.

Essa extensão é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e pelo próprio CARF em decisões administrativas.

A indenização por perda de estabilidade: natureza jurídica

A indenização substitutiva do período de estabilidade tem natureza inequivocamente indenizatória. O trabalhador não prestou serviço naquele período; a verba existe para compensar o dano causado pela dispensa irregular.

Conforme a Súmula 396 do TST, quando já exaurido o período de estabilidade, o trabalhador não tem direito à reintegração, mas sim à indenização correspondente. Essa conversão em pecúnia reforça o caráter compensatório -- e não remuneratório -- da verba.

Portanto, sobre a indenização por perda de estabilidade não devem incidir:

  1. Contribuição previdenciária (INSS)
  2. Contribuições a terceiros (Sistema S, INCRA, salário-educação)

Impacto financeiro concreto

Exemplo ilustrativo: Uma trabalhadora gestante que recebia R$ 5.000 mensais, demitida no 6º mês de gravidez, teria direito a indenização correspondente a aproximadamente 8 meses de salário (até 5 meses após o parto), totalizando R$ 40.000.

Se sobre esse valor incidissem indevidamente as contribuições a terceiros (cuja alíquota total pode chegar a 5,8% sobre a folha), o desconto poderia representar mais de R$ 2.000 indevidos -- sem contar eventual desconto previdenciário. Para o empregador que recolheu sobre essa base, o valor pode ser objeto de compensação ou restituição administrativa.

Cuidado: nem toda verba trabalhista segue a mesma regra

E fundamental distinguir a natureza jurídica de cada parcela. Algumas verbas que aparentam ser "indenização" têm, na verdade, natureza salarial:

  • Salário-maternidade: embora pago durante afastamento, incide contribuição (STJ, REsp 1.230.957/RS)
  • Salário-paternidade: mesma lógica -- incide contribuição
  • Horas extras habituais: natureza salarial -- incide contribuição
  • Multa de 40% do FGTS: natureza indenizatória -- não incide (Art. 28, §9º, "a", Lei 8.212/91)
Cada situação exige análise individualizada da natureza jurídica da verba.

Situações em que cabe questionar os descontos

Se você se enquadra em uma destas situações, pode haver valores a recuperar:

  • Recebeu indenização por perda de estabilidade (gestante, acidentado, cipeiro, sindicalista)
  • Houve desconto de contribuições a terceiros sobre essa indenização
  • Dispõe de documentação que comprove os descontos realizados (holerites, decisão judicial, guias de recolhimento)
O prazo para pleitear a restituição ou compensação administrativa de tributos federais indevidamente recolhidos e de 5 anos, contados do pagamento indevido (Art. 168, I, CTN).

FAQ

1. A tese se aplica apenas a contribuições a terceiros ou também ao INSS?
A tese alcança tanto a contribuição previdenciária (INSS) quanto as contribuições a terceiros, pois ambas compartilham a mesma base de cálculo. Se a verba e indenizatória, está excluída de ambas.

2. Preciso entrar na Justiça para recuperar valores descontados indevidamente?
Não necessariamente. E possível pleitear a restituição ou compensação pela via administrativa, junto à Receita Federal, apresentando a documentação pertinente. A via judicial e uma alternativa quando a administrativa não prospera.

3. A empresa que recolheu contribuições a terceiros sobre indenização por estabilidade pode pedir de volta?
Sim. O empregador que recolheu contribuições sobre base de cálculo indevida pode pleitear restituição ou compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal, observado o prazo de 5 anos.

4. Essa tese vale para indenização por estabilidade reconhecida em acordo judicial?
Sim, desde que a verba esteja discriminada no acordo como indenização por perda de estabilidade, com natureza indenizatória expressa. Acordos genéricos, sem discriminação das verbas, podem gerar controvérsia.

5. O que diz a legislação sobre parcelas excluídas do salário-de-contribuição?
O Art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 lista expressamente as parcelas que não integram o salário-de-contribuição. A indenização por perda de estabilidade se enquadra na lógica geral de exclusão das verbas indenizatórias, reforçada pela jurisprudência consolidada do STJ.

Situações envolvendo estabilidade no emprego e indenizações são mais complexas do que parecem à primeira vista. Cada caso tem suas particularidades que podem fazer toda a diferença no resultado final.

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