STJ: Ex-cônjuge tem direito aos lucros da empresa até quitação
Esconder rendimentos da empresa para não dividir com o ex pode sair muito caro: STJ garante direito aos lucros até a quitação completa.
A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.223.719/SP (Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2025, Informativo STJ nº 864, decisão unânime), fixou tese com impacto direto sobre divórcios que envolvem participações societárias: o ex-cônjuge não sócio tem direito à metade dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, relativos às cotas adquiridas na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
Essa decisão consolida uma proteção patrimonial relevante e cria precedente vinculante para milhares de processos de família em que há empresas a partilhar.
O que o STJ decidiu, em termos práticos
O caso concreto envolveu cônjuges casados sob comunhão parcial em que um deles era sócio de empresa constituída durante o casamento. Após a separação de fato, o cônjuge sócio permaneceu à frente do negócio e continuou recebendo lucros e dividendos, sem repassar qualquer valor ao ex-cônjuge.
A Corte entendeu que, enquanto as cotas sociais não forem efetivamente liquidadas e pagas, o ex-cônjuge mantém direito patrimonial sobre elas. Na terminologia adotada pelo acórdão, o ex-cônjuge se torna um "cotista anômalo" -- sócio do sócio apenas no aspecto patrimonial, sem direito de participar das atividades da sociedade ou de deliberações assembleares.
Tese fixada: na omissão do contrato social quanto à metodologia de apuração, aplica-se exclusivamente o balanço de determinação, conforme previsto no art. 606 do CPC/2015.
Fundamentos legais da decisão
A decisão se ampara em três dispositivos centrais:
- Art. 1.319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." O STJ aplicou esse artigo por analogia, reconhecendo que o ex-cônjuge é condômino das cotas e, portanto, tem direito aos frutos (lucros) gerados por elas.
- Art. 1.027 do Código Civil: Estabelece que herdeiros e cônjuge do sócio não podem exigir desde logo a parte na quota social, mas concorrem à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade. O dispositivo fundamenta a continuidade do recebimento.
- Art. 606 do CPC/2015: Define o critério de apuração de haveres, determinando o uso do balanço de determinação na data da dissolução, quando o contrato social for omisso.
Por que essa decisão importa
Bloqueio de manobras protelatórias
Antes desse precedente, era comum que o cônjuge sócio protelasse o pagamento dos haveres. A estratégia era simples: enquanto não pagava, ficava com 100% dos lucros da empresa. Com a tese do REsp 2.223.719/SP, essa tática se tornou contraproducente -- quanto mais demora, mais lucros terá de repartir.
Justiça econômica efetiva
Se ambos os cônjuges contribuíram para a formação do patrimônio durante o casamento, não é justo que apenas um deles se beneficie dos frutos após a separação. O STJ reconheceu que direito patrimonial sobre as cotas inclui os frutos que elas geram.
Incentivo ao cumprimento célere
A decisão cria um mecanismo de incentivo natural: quitar os haveres rapidamente interrompe a obrigação de dividir lucros. Isso tende a acelerar a conclusão dos processos de partilha.
Exemplos práticos
Exemplo ilustrativo: Maria e João eram casados em comunhão parcial. Durante o casamento, João constituiu uma empresa de consultoria. Após o divórcio, apurou-se que a participação de Maria nas cotas valia R$ 300.000. João propôs parcelamento em 36 meses. Segundo a tese do STJ, enquanto as parcelas não forem integralmente quitadas, Maria tem direito à sua proporção nos lucros e dividendos distribuídos pela empresa -- calculados com base na contabilidade oficial do negócio.
Exemplo ilustrativo: Carlos e Ana se divorciaram. Carlos ficou com a padaria do casal e deveria pagar R$ 200.000 a Ana. Se a padaria distribui R$ 10.000/mês de lucros e Ana detém direito a 50% das cotas, ela receberá R$ 5.000/mês em lucros, além das parcelas de quitação, até que os haveres estejam completamente pagos.
Aspectos práticos: como se calcula
Apuração dos lucros
Os lucros devem ser calculados com base na contabilidade oficial da empresa. O ex-cônjuge titular do direito pode requerer judicialmente acesso aos balanços e demonstrativos de resultado para verificar a exatidão dos valores.
Metodologia de apuração dos haveres
Na ausência de cláusula específica no contrato social, o balanço de determinação (art. 606, CPC/2015) é o critério exclusivo. Esse método apura o valor real da empresa na data da dissolução, considerando ativos tangíveis e intangíveis (marca, clientela, fundo de comércio).
Transparência contábil
O cônjuge sócio fica obrigado a manter a escrituração regular da empresa. Eventual "maquiagem" de lucros pode configurar fraude à execução e gerar responsabilização civil e criminal.
O que fazer se você está nessa situação
Para quem vai receber os haveres:
- Requeira judicialmente o acesso aos balancetes e demonstrativos da empresa
- Solicite a aplicação expressa da tese do REsp 2.223.719/SP no seu processo
- Mantenha toda documentação organizada -- comprovantes, extratos, notificações
- Considere quitar antecipadamente para interromper a divisão de lucros
- Mantenha contabilidade regular e transparente
- Consulte um contador sobre os aspectos tributários da distribuição
Perguntas frequentes
O ex-cônjuge passa a ter direito de voto ou gestão na empresa?
Não. A figura do "cotista anômalo" reconhecida pelo STJ confere apenas direito patrimonial (receber lucros proporcionais). O ex-cônjuge não adquire direito de participar de assembleias, deliberações societárias ou da administração do negócio.
Essa decisão se aplica a qualquer regime de bens?
A tese foi fixada para o regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal supletivo no Brasil. Para outros regimes (separação total, comunhão universal, participação final nos aquestos), a análise depende das regras específicas de cada um.
E se o contrato social prevê metodologia diferente do balanço de determinação?
A aplicação do balanço de determinação (art. 606, CPC) ocorre somente na omissão do contrato social. Se o contrato prevê critério específico de apuração, prevalece o pactuado, desde que não resulte em valor irrisório que configure abuso de direito.
A partir de quando os lucros são devidos?
Desde a data da separação de fato, e não da sentença de divórcio. Essa distinção é relevante porque pode haver intervalo de meses ou anos entre os dois marcos temporais.
É possível acordo extrajudicial sobre esse tema?
Sim. As partes podem negociar livremente o valor dos haveres, a forma de pagamento e a participação nos lucros. O acordo deve ser homologado judicialmente para ter força executiva.
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Escrito por
Torres & Loiola Advogados
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